Calendário 2014 de restrições de veículos, portadores de AET, válido em rodovias federais com pista simples. | ||
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OPERAÇÃO | DIA DA RESTRIÇÃO | HORÁRIO DA RESTRIÇÃO |
CARNAVAL | 28/02/2014(sexta-feira) | 16h00 às 24h00 |
01/03/2014 (sábado) | 06h00 às 12h00 | |
04/03/2014 (terça-feira) | 16h00 às 24h00 | |
05/03/2014 (quarta-feira) | 06h00 às 12h00 | |
SEMANA SANTA/TIRADENTES | 17/04/2014 (quinta-feira) | 16h00 às 24h00 |
18/04/2014 (sexta-feira) | 06h00 às 12h00 | |
21/04/2014 (segunda-feira) | 16h00 às 24h00 | |
DIA DO TRABALHO | 01/05/2014 (quinta-feira) | 06h00 às 12h00 |
04/05/2014 (domingo) | 16h00 às 24h00 | |
CORPUS CHRISTI | 19/06/2014 (quinta-feira) | 06h00 às 12h00 |
22/06/2014 (domingo) | 16h00 às 24h00 | |
FIM DE ANO | 19/12/2014 (sexta-feira) | 16h00 às 24h00 |
24/12/2014 (quarta-feira) | 06h00 às 12h00 | |
01/01/2015 (quinta-feira) | 16h00 às 24h00 | |
04/01/2015 (domingo) | 16h00 às 24h00 | |
Restrição de Trânsito na BR 101, entre os Municípios de Rio Bonito/RJ e Itaboraí/RJ, Km 269 a 308 do Rio de Janeiro e na BR 493, nos Municípios de Magé e Itaboraí, Km 0 a 26 | ||
CARNAVAL | 28/02/2014 (sexta-feira) | 06h00 às 19h00 |
01/03/2014 (sábado) | 06h00 às 19h00 | |
05/03/2014 (quarta-feira) | 12h00 às 22h00 | |
09/03/2013 (domingo) | 12h00 às 22h00 | |
Restrição na BR 135 no Estado do Maranhão, do Km 00 ao 100 - entre os municípios de São Luís/MA e Itapecuru-Mirim/MA | ||
CARNAVAL | 01/03/2014 (sábado) | 12h00 às 22h00 |
05/03/2014 (quarta-feira) | 12h00 às 22h00 | |
Restrição apenas nos Estados da Bahia, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte | ||
FESTEJOS JUNINOS (São João) | 20/06/2014 (sexta-feira) | 12h00 às 22h00 |
21/06/2014 (sábado) | 15h00 às 22h00 | |
22/06/2014 (domingo) | 15h00 às 22h00 | |
23/06/2014 (segunda-feira) | 06h00 às 12h00 |
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE
TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 211 DE
13 DE NOVEMBRO DE 2006
Requisitos necessários à
circulação de Combinações de Veículos de Carga – CVC, a que se referem os arts.
97, 99 e 314 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe
confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto
nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional
de Trânsito, resolve:
Art. 1º As
Combinações de Veículos de Carga - CVC, com mais de duas unidades, incluída a
unidade tratora, com peso bruto total acima de 57 t ou com comprimento total
acima de 19,80 m, só poderão circular portando Autorização Especial de Trânsito
– AET.
Art. 2° A Autorização Especial de
Trânsito - AET pode ser concedida pelo Órgão Executivo Rodoviário da União, dos
Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, mediante atendimento aos
seguintes requisitos:
I - para a CVC:
a) Peso
Bruto Total Combinado – PBTC igual ou inferior a 74 toneladas;
b)
Comprimento superior a 19,80 m e máximo de 30
metros, quando o PBTC for inferior
ou igual a 57t.
c)
Comprimento mínimo de 25 m e máximo de 30 metros, quando o
PBTC for superior a 57t.
d) limites legais de Peso por Eixo fixados pelo
CONTRAN;
e)
a compatibilidade da Capacidade Máxima de Tração - CMT da unidade tratora,
determinada pelo fabricante, com o Peso Bruto Total Combinado - PBTC;
f)
estar equipadas com sistemas de freios conjugados entre si e com a unidade
tratora, atendendo o disposto na Resolução n°. 777/93 - CONTRAN;
g)
o acoplamento dos veículos rebocados deverá ser
do tipo automático conforme NBR 11410/11411 e estarem reforçados com correntes
ou cabos de aço de segurança;
h)
o acoplamento dos veículos articulados deverá ser do tipo pino-rei e quinta
roda e obedecer ao disposto na NBR NM/ ISO 337..
i) possuir
sinalização especial na forma do Anexo II e estar provida de lanternas
laterais colocadas a intervalos regulares de no máximo 3 (três) metros entre
si, que permitam a sinalização do comprimento total do conjunto.
II
- as condições de tráfego das vias públicas a serem utilizadas.
§
1°. A unidade tratora dessas composições deverá ser dotada de tração dupla, ser
capaz de vencer aclives de 6%, com coeficiente de atrito pneu/solo de 0,45, uma
resistência ao rolamento de 11 kgf/t e um rendimento de sua transmissão de 90%
§ 2°. Nas Combinações com Peso Bruto Total
Combinado - PBTC inferior a 57 t, o cavalo mecânico poderá ser de tração
simples e equipado com 3º eixo.
§
3°. A Autorização Especial de Trânsito - AET, fornecida pelo Órgão Executivo
Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, terá o
percurso estabelecido e aprovado pelo órgão com circunscrição sobre a via.
§
4°. A critério do Órgão Executivo Rodoviário responsável pela concessão da
Autorização Especial de Trânsito - AET, nas vias de duplo sentido de direção,
poderão ser exigidas medidas complementares que possibilitem o trânsito dessas
composições, respeitadas as condições de segurança, a existência de faixa
adicional para veículos lentos nos segmentos em rampa com aclive e comprimento
superior a 5% e 600 m, respectivamente.
Art.
3°. O trânsito de Combinações de Veículos de que trata esta Resolução será do
amanhecer ao pôr do sol e sua velocidade máxima de 80 km/h.
§
1°. Nas vias com pista dupla e duplo sentido de circulação, dotadas de
separadores físicos e que possuam duas ou mais faixas de circulação no mesmo
sentido, poderá ser autorizado o trânsito diuturno.
§
2°. Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser autorizado o
trânsito noturno das Combinações que exijam AET, nas vias de pista simples com
duplo sentido de circulação, observados os seguintes requisitos:
I
- volume de tráfego no horário noturno de no máximo 2.500 veículos;
II
- traçado de vias e suas condições de segurança, especialmente no que se refere
à ultrapassagem dos demais veículos;
III
- distância a ser percorrida;
IV
- colocação de placas de sinalização em todo o trecho da via, advertindo os
usuários sobre a presença de veículos longos.
Art.
4°. Ao requerer a concessão da Autorização Especial de Trânsito - AET o
interessado deverá apresentar:
I
- preliminarmente, projeto técnico da Combinação de Veículos de Carga - CVC,
devidamente assinado por engenheiro mecânico, conforme lei federal nº 5194/66,
que se responsabilizará pelas condições de estabilidade e de segurança
operacional, e que deverá conter:
a)
planta dimensional da combinação, contendo indicações de
comprimento total, distância entre eixos, balanços traseiro e laterais, detalhe
do pára-choques traseiro, dimensões e tipos dos pneumáticos, lanternas de
advertência, identificação da unidade tratora, altura e largura máxima, placa
traseira de sinalização especial, Peso Bruto Total Combinado - PBTC, Peso por
Eixo, Capacidade Máxima de Tração - CMT e distribuição de carga no veículo;
b) cálculo
demonstrativo da capacidade da unidade tratora de vencer rampa de 6%,
observando os parâmetros do art. 2°. e seus parágrafos e a fórmula do Anexo I;
c) gráfico demonstrativo das velocidades,
que a unidade tratora da composição é capaz de desenvolver para aclives de 0 a
6%, obedecidos os parâmetros do art. 2°. e seus parágrafos;
d) capacidade de
frenagem;
e) desenho de arraste e varredura,
conforme norma SAE J695b, acompanhado do respectivo memorial de cálculo;
f)
laudo técnico de inspeção veicular elaborado e assinado pelo engenheiro
mecânico responsável pelo projeto,
acompanhado pela sua respectiva ART- Anotação de Responsabilidade Técnica,
atestando as condições de estabilidade e de segurança da Combinação de Veículos
de Carga - CVC.
II
- Cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos, da
composição veículo e semi-reboques - CRLV.
§ 1°. Nenhuma Combinação de Veículos
de Carga - CVC poderá operar ou transitar na via pública sem que o Órgão
Executivo Rodoviário da União, dos Estados, dos Municípios ou Distrito Federal
tenha analisado e aprovado toda a documentação mencionada neste artigo e
liberado sua circulação.
§
2°. Somente será admitido o acoplamento de reboques e semi-reboques,
especialmente construídos para utilização nesse tipo de Combinação de Veículos
de Carga - CVC, devidamente homologados pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito
da União com códigos específicos na tabela de marca/modelo do RENAVAM.
Art.
5°. A Autorização Especial de Trânsito - AET terá validade pelo prazo máximo de
1 (um) ano, de acordo com o licenciamento da unidade tratora, para os percursos
e horários previamente aprovados, e somente será fornecida após vistoria
técnica da Combinação de Veículos de Carga - CVC, que será efetuada pelo Órgão
Executivo Rodoviário da União, ou dos Estados, ou dos Municípios ou do Distrito
Federal.
§ 1°. Para renovação da Autorização
Especial de Trânsito - AET, a vistoria técnica prevista no caput deste artigo
poderá ser substituída por um Laudo Técnico de inspeção veicular elaborado e
assinado por engenheiro mecânico
responsável pelo projeto, acompanhado pela respectiva ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica, que emitirá declaração de conformidade junto com o
proprietário do veículo, atestando que a composição não teve suas
características e especificações técnicas modificadas, e que a operação se
desenvolve dentro das condições estabelecidas nesta Resolução.
§
2°. Os veículos em circulação na data da entrada em vigor desta Resolução terão
assegurada a renovação da Autorização Especial de Trânsito - AET, mediante
atendimento ao previsto no parágrafo anterior e apresentação do Certificado de
Registro e Licenciamento dos Veículos-CRLV,da composição veículo e os
semi-reboques.
Art.
6º. Em atendimento às inovações tecnológicas, a utilização e circulação de
novas composições, respeitados os limites de peso por eixo, somente serão
autorizadas após a comprovação de seu desempenho, mediante testes de campo
incluindo manobrabilidade, capacidade de frenagem, distribuição de carga e
estabilidade, além do cumprimento do disposto na presente Resolução.
§
1o O DENATRAN baixará, em 90 dias, Portaria com as composições
homologadas, especificando seus limites de pesos e dimensões.
§
2o O uso regular de novas composições só poderá ser efetivado após
sua homologação e publicação em Portaria do DENATRAN.
Art. 7° Excepcionalmente será
concedida AET para as Combinações de Veículos de Carga - CVC com peso bruto
total combinado de até 74 t e comprimento inferior a 25 (vinte e cinco) metros,
desde que as suas unidades tenham sido registradas até 03 de fevereiro de 2006,
respeitadas as restrições impostas pelos órgãos executivos com circunscrição
sobre a via.
Art.8º A não observância dos
preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo
231 e seus incisos do CTB, conforme cabível, além das medidas administrativas
aplicáveis.
Art.
9°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeito a partir de 01/01/2007.
Art.
10 Ficam revogadas as Resoluções, 68/98, 164/04, 184/05 e 189/06, a partir de
01/01/2007.
Alfredo
Peres da Silva
Presidente
Fernando
Marques de Freitas
Ministério
da Defesa – Suplente
Rodrigo
Lamego de Teixeira Soares
Ministério
da Educação – Titular
Carlos
Alberto Ferreira dos Santos
Ministério
do Meio Ambiente – Suplente
Valter
Chaves Costa
Ministério
da Saúde – Titular
Edson
Dias Gonçalves
Ministério
dos Transportes – Titular
ANEXO I
Sendo:
i = Rampa máxima em %
G = Peso bruto total combinado (t)
Rr = Resistência ao rolamento (kgf/ton)
Ft = Força de tração em kgf determinada da seguinte forma:
i = Rampa máxima em %
G = Peso bruto total combinado (t)
Rr = Resistência ao rolamento (kgf/ton)
Ft = Força de tração em kgf determinada da seguinte forma:
Fr = Força na roda (kgf)
Tm = Torque máximo do motor (kgf x
m)
ic = Maior relação de redução da
caixa de câmbio
id = Relação de redução no eixo
traseiro (total)
Rd = Raio dinâmico do pneu do eixo
de tração (m)
Fad = Força de aderência (kgf)
P = Somatório dos pesos incidentes
nos eixos de tração (kgf)
u = Coeficiente de atrito pneu x
solo
ANEXO II
Sinalização Especial para Combinações de Veículos de Carga - CVC
PLACA TRASEIRA
(PARA COMBINAÇÕES COM COMPRIMENTO EXCEDENTE A 19,80 m)
Especificações:
Metálica ou madeira de boa qualidade com película refletiva, com faixas inclinadas de 45º da direita para a esquerda e de cima para baixo, na cor preta e laranja alternadamente.